

Na decisão, o juiz destacou o princípio constitucional do contraditório e citou um trecho de um despacho do ministro Teori Zavaski para justificar a decisão:
“A antecipação da tutela não pode ser concedida inauditaaltera pars (sem ouvir a outra parte”). A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito do contraditório, puder ficar comprometida com a ouvida do adversário (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo)”.
Os bens são referentes a duas empresas do grupo: a Construtora Norberto Odebrecht e a Odebrecht Plantas Industriais e Participações. Desde novembro de 2016 as construtoras vinham depositando mensalmente em juízo a quantia de 3% do faturamento, valor referente ao percentual de propina que teria sido cobrada em contratos da Petrobras.
O pedido de bloqueio havia sido solicitado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para garantir o ressarcimento dos cofres públicos após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou superfaturamento de R$ 2,1 bilhões nas obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. O bloqueio também atingia o empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, e o ex-diretor da Petrobras Renato Duque. No caso dos acusados, veículos, obras
O juiz deu 30 dias para a AGU se manifestar.
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