

Para os juristas, o ato do então presidente do Senado Federal foi “abusivo” e “ilegal”. “Ao contrário do entendimento dos impetrantes, o juízo de delibação pode ser exercido monocraticamente, essa é a regra geral, tanto no Poder Judiciário, como no Poder Legislativo (quando exerce funções jurisdicionais, seja na Câmara, seja no Senado). No Judiciário, a tarefa é do Relator (ou do Presidente, nos casos mais graves, como as suspensões de segurança e de liminares) e, nas Casas Legislativas, é de seu Presidente, por presentação”, escreveu Fachin em sua decisão.
“Embora os impetrantes discordem das conclusões a que chegou o então Presidente do Senado, não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos por ele praticados, no exercício legítimo de sua função constitucional. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, nego seguimento ao presente mandado de segurança”, concluiu Fachin. Fachin já havia negado seguimento a um outro mandado de segurança semelhante em fevereiro deste ano.
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