

Na Adin, ajuizada em 2015 pelo então procurador-geral de Justiça Márcio Fahel e pelo promotor de Justiça Paulo Modesto, o MP registrou que o artigo 14 ofende diretamente o conteúdo material do artigo 48, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado, bem como artigo da Constituição Federal, que prevê o afastamento da atividade ou, se contar com mais de dez anos de serviços, a agregação e eventual passagem para a inatividade do militar que concorrer a cargo eletivo. Como estava previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o dispositivo acabava permitindo o retorno do policial militar à ativa após o exercício do cargo eletivo, independente do tempo de serviço prestado à corporação.
Os membros do MP ressaltam que a vedação do retorno à ativa dos policiais candidatos ou eleitos, bem como outras impostas aos servidores militares, são constitucionais e compatíveis com a natureza do cargo que ocupam. O Ministério Público segue orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça e ainda do Tribunal Superior Eleitoral, que reconhecem a clara contraposição entre o direito de ser eleito e o dever de promoção da segurança dos Estado pelos policiais militares.
Fonte: Cecom/MP


