Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiram, por maioria, que não há inconstitucionalidade na Lei Municipal 9.233/2017, que autoriza a Prefeitura de Salvador a vender áreas públicas na cidade. O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (30) no Órgão Especial da Corte, com 14 votos contrários à ação e oito favoráveis.
A decisão da Corte baiana ocorreu durante análise de uma ação que pedia a declaração de inconstitucionalidade da referida lei. O Judiciário entendeu que deve prevalecer o princípio da separação dos poderes. Além disso, conforme apontou a relatora, desembargadora Rosita Falcão, há um limite de atuação da Justiça em relação a políticas públicas adotadas pelo Executivo.
Questionamentos
A ação foi proposta, à época, pelo então vereador José Trindade. Atualmente, ele é presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), do Governo do Estado. A peça questionava a ausência de estudos técnicos urbanísticos e ambientais no processo de desafetação das áreas. A defesa foi feita pela Procuradoria-Geral do Município (PGMS).
O TJ-BA entendeu que os documentos apresentados pela Prefeitura, especialmente o relatório da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz), eram suficientes para embasar a lei. Assim, a Corte argumentou que não há exigência legal para estudos mais aprofundados em casos de desafetação de áreas urbanas consolidadas.
Autonomia municipal
Outro argumento central na decisão foi a autonomia municipal para legislar sobre o uso do solo urbano e o ordenamento do território, conforme previsto na Constituição Federal. Os desembargadores que rejeitaram a ação entenderam que a desafetação é um instrumento legítimo de política urbana, desde que respeitados os princípios constitucionais.
Os desembargadores ressaltaram que a norma, aprovada pela Câmara em 2017, já produziu efeitos concretos para a população. Dentre eles, estão a construção do Hospital Municipal de Salvador e o Centro de Convenções de Salvador. Assim, complementaram os magistrados, seria um risco anular a lei a essa altura.
“A norma já produziu efeitos concretos relevantes, viabilizando investimentos públicos vultosos. Declarar sua inconstitucionalidade neste momento geraria um cenário de caos administrativo e grave prejuízo à população”, escreveu Roberto Maynard Frank.